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Julgados
esclarecedores
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Perturbações Acústicas
“Despejo. Infração Contratual e Legal. Poluição
Sonora. Levantamento Técnico. Necessidade para caracterização. Anormal
vibração acústica deve ser considerada a vista de adequado levantamento
técnico. Queixas de vizinhos, tão somente, são insuficientes, porque
podem não representar uma situação caracterizadora de poluição reprimível”
(Ap. 162.068, 9ª Câm. do 2º TACSP, j. 6.9.83, rel. Flávio Pinheiro, JTACSP-RT
86/302).
“Direito de vizinhança. Mau uso da propriedade.
Poluição sonora. Constitui violação do direito de vizinhança o mau
uso da propriedade advindo do excesso de barulho produzido por manifestações
religiosas, no interior de templo, causando perturbações aos moradores
de prédios vizinhos, devendo o infrator instalar revestimento acústico
para evitar que o som se propague, sob pena de sujeitar-se a indenização”
(Ap. 00542690-0/00, 6ª Câm. do TAMG, j. 15.10.90, rel. Herculano
Rodrigues, RJTAMG 41/257, tb.
pub. in DJ 15.10.90).
“Ruídos excessivos oriundos de utilização de
quadra de esportes. Anormalidade do uso, que se caracteriza ante a
prevalente destinação do imóvel à habitação, a exigir condições mínimas
de segurança, saúde e tranquilidade (artigo 554 do Código Civil).
Inexistência de prevalente interesse na utilização da quadra por outros
condôminos para fins de entretenimento. Sentença que determinou a
realização de obras de revestimento acústico, visando reduzir os ruídos.
Inocorrência de precedente direito à utilização da quadra, sem aquelas
precauções, apenas porque foi aprovada no projeto do obras e divulgada
no lançamento do edifício” (Ap. 3709/95, 5ª Câm. do TARJ, j.
20.12.95, rel. Luiz Roldão de F. Gomes, v.u.).
“Direito de vizinhança. Uso nocivo da propriedade.
Perturbação do sossego. Excesso de barulho. Caracterização. Aplicação
do art. 554 do Código Civil. Tendo sido provado haver barulho na quadra
de esportes superior ao permitido, ficou configurado o uso nocivo da
propriedade, nos moldes do art. 554 do Código Civil” (Ap. s/rev.
516.579, 6ª Câm. do 2º TACSP, j. 27.5.98, rel. Luiz de Lorenzi, JTACSP-Lex 173/480). Consta da pub. o seguinte julgado no mesmo sentido:
Ap. s/rev. 529.243, 1ª Câm. do 2º TACSP, j. 27.10.98, rel. Luiz de
Lorenzi, JTACSP-Lex 174/550 –
quanto a pequena indústria, ruídos acima dos limites legais.
Perturbação ao sossego. Utilização de heliporto. Autorização da
prefeitura. Irrelevância.
“Direito de vizinhança. Uso nocivo da propriedade.
Utilização de heliporto. Zona residencial. Construção aprovada pela
prefeitura municipal e níveis de ruído compatíveis com o IPT (Instituto
de Pesquisas Tecnológicas). Irrelevância. Perigo para os moradores.
Existência. Inadmissibilidade. Embora a construção de heliporto em
bairro estritamente residencial tenha sido autorizado por ato
administrativo junto à Prefeitura de São Paulo e muito embora tenha o
laudo pericial constatado que o ruído existente quando do pouso e
decolagem do helicóptero seja compatível com as normas técnicas
pertinentes, o enfoque da questão, deve levar em consideração não
apenas o sossego mas, acima de tudo, a segurança dos vizinhos” (Ap.
s/rev. 517.388, 12ª Câm. do 2º TACSP, j. 27.8.98, rel. Gama Pellegrini).
Perturbação ao sossego. Bailes carnavalescos. Autorização da
prefeitura. Irrelevância.
“Cominatória. Direito de Vizinhança. Mau uso da
propriedade. Clube que realiza bailes e ensaios carnavalescos, cujos ruídos
ultrapassam os limites estabelecidos em lei municipal. Alegação de que
seu funcionamento está autorizado por alvará. Art. 554 do Código Civil.
Circunstância que não o autoriza a exceder os limites de ruídos
estabelecidos em lei, nem a perturbar o sossego público. Procedência.
Sentença mantida. DSE” (Ap. 0413495-2 2-Rio Claro, 6ª Câm. do 1º
TACSP. j. 28.11.89, rel. Carlos Roberto Gonçalves, v.u., MF
542/129).
Ruído insuportável. Direito de vizinhança. Ação cominatória. Ave
mantida em apartamento.
“Direito de vizinhança. Condomínio. Poluição
sonora. Manutenção pelo autor, em seu apartamento, de ave cujo canto é
de tonalidade irritante. Caraterização de ruído excessivo anormal e
insuportável. Proibição pela convenção do condomínio de animais
irritantes. Cominatória procedente. Recurso desprovido” (Ap. 396.348-2,
8ª Câm. do 1º TACSP, j. 21.12.88, rel. Toledo Silva, v.u., JTACSP-RT
117/43).
Ruído. Insuficiência da utilização de protetores auriculares.
Prejuízos aos sistema nervoso do indivíduo.
“Adicional de insalubridade. Ruído. A pesquisa
científica tem demonstrado que o simples fornecimento de equipamento de
proteção individual (protetores auriculares) não elimina a
insalubridade provocada por ruídos, uma vez que a ação prejudicial se
deve menos aos danos físicos causados no interior da cavidade auditiva e
mais à repercussão das ondas emitidas sobre a malha nervosa que envolve
a caixa craniana, com sérias repercussões sobre todo o sistema nervoso
do trabalhador” (RO 029704739-20-Osasco-SP, 4ªT. do TRT-2ª Região, j.
3.3.98, rel. Maria Aparecida Duenhas, m.v., tb. pub. in
Bol. AASP, 2066/138-e, de
3.8.98).
Defeitos construtivos. Solidariedade entre construtor e incorporador.
“Responsabilidade Civil. Indenização por defeito
de construção. Solidariedade passiva entre o incorporador e o
construtor. Preliminar de ilegitimidade afastada. O
incorporador e o construtor são solidariamente responsáveis pelos
defeitos de construção da obra” (AI 125.217-2, 17ª Câm. do TJSP,
j. 23.12.87, rel. Nigro Conceição, RT
627/123).
Prazo para propositura da ação do art. 1.245, CC (defeito
construtivo).
“Edifício de apartamentos. Defeitos.
Responsabilidade do construtor. Prescrição. Não se tratando de vícios
redibitórios, a reparação dos danos pode ser reclamada no prazo vintenário.
Precedentes do STJ. Não acolhimento das preliminares suscitadas em
contestação. Decisão proferida quando do saneamento da causa mantida.
Recurso especial não conhecido” (REsp 23.672-5-PR, 4ª T. do STJ, j.
13.06.95, rel. Barros Monteiro, v.u., JSTJ/TRE
79/117, tb. pub. in Bol. AASP,
1952/40-e de 22.5.96).
“Responsabilidade Civil. Construtor. Prescrição.
É de vinte anos o prazo de prescrição da ação de indenização contra
o construtor, por defeitos que atingem a solidez e a segurança do prédio.
Verificados nos cinco anos após a entrega da obra” (Resp 0072482, 4ª
T. do STJ, j. 27.11.95, rel. Ruy Cardoso de Aguiar, DJU,
de 8.4.96, p. 10474).
“Construção. Defeito. Prescrição. Prazo. Artigo
1245 do Código Civil. Responsabilidade de Construtora por defeito da
obra. Art. 1245 do CC. Prescrição. O prazo de cinco anos estabelecidos no art. 1245 do CC é
simples garantia para resguardar a coletividade do risco da construção.
Assim, a pretensão, que tenha por objeto a reparação da obra pelos
defeitos e imperfeições desta, verificados no curso desse prazo, só
prescreve em 20 anos, a teor do art. 177 do CC” (AI 803/95, 4ª Câm. do
TARJ, j. 16.8.95, rel. Nametala Jorge, v.u.).
“Construção civil. Empreitada. Defeitos da obra.
Observância do projeto. Art. 1.245 do CC. Imperfeições
da obra que não sejam pertinentes à solidez e segurança da obra, não
estão sob a disciplina do art. 1.245 do CC, que é excepcional. Os demais
defeitos se regem pelos princípios da responsabilidade, não se devendo
carregar ao empreiteiro os que se devem a especificações do projeto a
cargo de outrem, de escolha do dono da obra. Recurso Extraordinário não
conhecido” (RE 110.023-1-RJ, 1ª T. do STF, j. 30.09.86, rel. Rafael Mayer, v.u., DJU de 31.10.1986, p.
20.924, tb. pub. in Bol. AASP 1462/311 de 24.12.86).
“Civil. Responsabilidade Civil. Construtor. Prescrição.
Inteligência do art. 1.245 do Código Civil. Comprovado o nexo de
culpabilidade responde o construtor pelos vícios da construção e o
prazo do artigo 1.245 do Código Civil em caso que tal é de garantia da
obra, sendo que o demandante que contratou a construção tem prazo de 20
(vinte) anos para propor ação de ressarcimento, que é lapso de tempo
prescricional. Recurso não conhecido” (REsp 8.489-RJ, 3ª T. do STJ, j.
29.4.91, rel. Waldemar Zveiter, v.u., DJU,
Seção I, de 24.6.1991, p. 8.636, tb pub. in
Bol. AASP 1714/279 de 30.10.91).
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ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DIREITO AO SOSSEGO
Autos
n º 1130/99
Autores:
Edson Carlos de Godoy e Outros
Ré:
CIMEVAL COMÉRCIO DE CIMENTO LTDA.
Natureza:
antecipação de tutela ( perturbação do sossego).
Vistos
etc..
1.
Edson Carlos de Godoy, Simone Mocelin Miola, José Adair Miola e Demainr
Mocelin Miola, Mário Antônio Aifelder, Magdalena Nabor Rodrigues,
Julieta Maestrelli, Margarete Gomes de Sena, Luciano Miola, pedem a
antecipação da tutela, em face de CIMEVAL COMÉRCIO DE CIMENTO LTDA,
para que se abstenha da utilização do acesso do condomínio para
estacionamento e tráfego de caminhões, bem assim de lotes vagos ali
existentes, dando destino exclusivamente residencial, pelos transtornos
que vem causando aos moradores, provocando barulho pelo ronco de
deslocamento e manobras de caminhões pesados, sem obediência a horário
comercial, ou seja, a noite, sábados, feriados, além da poeira que se
levanta da rua, associado aos resíduos de cimento jogados após as
descargas no estabelecimento, cujo lixo se acumula nos fundos da empresa e
quando é incinerado produz fumaça que se desloca às residências, fatos
todos que perturbam a tranqüilidade dos moradores. Juntaram documentos
(fl. 11/32 e 39/44).
2. A matéria se insere no direito de vizinhança, onde se requer o
restabelecimento da tranqüilidade e do sossego quebrados pela ré, em
face de exploração de estabelecimento comercial no ramo de cimento, de
onde advém a circulação de caminhões pesados por área do condomínio
residencial.
3. A planta juntada (fl.24) oportuniza-se visualizar a dimensão do local
residencial, lotes 4,5,6, 11 a 16. Os lotes 1 e 12-A referem-se ao local
da construção do estabelecimento comercial da ré. Os lotes 2,3,8,9,10,
segundo os autores, servem de estacionamento e manobra de caminhões
carregados de cimento. A rua , em forma de “T”, serve de acesso às
moradias dos lotes 11 a 16.
4. Assim, é que a ré ao explorar a atividade de comércio de cimento
movimenta cargas pesadas através de caminhões (fl. 25 a 32), no interior
do condomínio residencial, provocando levantamento de poeira e barulho
pelo tráfego dos veículos, inclusive fora do horário comercial.
5. A região é estritamente residencial e a exploração comercial
admitida é a de comércio varejista (fl.40/41). Portanto, esse tipo de
atividade antes de perturbar a comunidade serve-a. No entanto, no caso, a
atividade comercial da ré - venda de cimento - além de alcançar as duas
ruas , João Moacir Caliari e Francisco Dallalibera, incursiona-se pela
via de acesso ao interior da área residencial, objeto de servidão,
utilizando-a para estacionamento e manobra de veículos pesados.
6. O barulho e a poeira provocados pelos veículos que acessam a área
residencial perturbam o sossego e a tranqüilidade dos moradores do local,
cuja situação deve ser cessada, restaurando o uso regular da via e dos
lotes que servem de estacionamento aos caminhões.
7. Para a antecipação da tutela é indispensável a existência da
probabilidade da alegação com vistas a formar a convicção da
verossimilhança e que haja fundado receio de dano irreparável e de difícil
reparação.
7.1. O sossego público, na terminologia jurídica, entende-se como sendo
o direito que é a todos assegurado legalmente, na suas horas de descanso
ou de recuperação às fadigas do trabalho, de não ser perturbado ou
molestado. Essa molestação ou perturbação decorre da produção de ruídos
desordenados, de algazarra ou balbúrdia de qualquer ordem.
7.2. O direito ao sossego, assim, estabelece restrição ao direito de
outrem de produzir perturbações à tranqüilidade alheia. Se por um
lado, o avanço das descobertas tecnológicas tem trazido à sociedade
conforto e melhoria de qualidade de vida, por outro lado, constata-se que
o sossego tem sido objeto de continuada violação, em decorrência do uso
inadequado dos bens colocados à sua disposição, da evolução negativa
das relações sociais e a certeza de impunidade.
7.3. De se levar em conta, também, que nas cidades é onde aparecem
atividades coletivas, os movimentos, os trabalhos, as diversões... que
por si sós produzem o barulho, independente de vontade. Enfim, o barulho
está presente em tudo na vida moderna perturbando o sossego. É a
cachorrada do vizinho a latir e uivar a noite toda, perturbando o sono; a
batida de latas de lixo pelos coletores; a ladainha eletrônica das
igreja, o silvo do apito do guarda-noturno; a metralhadora supersônica do
escapamento de motocicletas; a explosão dos motores de automóveis e de
caminhões fora dos padrões regulamentares.
7.4. Cientificamente comprovadas, a morte, as doenças mentais graves, o
desequilíbrio mental e a incapacidade de concentração, de raciocinar e
de dormir são algumas das conseqüências do barulho sobre o organismo
humano conhecidas.
7.5. O sossego público é um direito natural e a sua proteção como
direito tem sido preocupação do mundo civilizado. A liberdade de causar
barulho deve cessar quando surge o direito de vizinhança e quando
interfere no direito do vizinho que depois se instalou, porque as
liberdades primitivas cessam quando surgem a vida em sociedade, trazendo
consigo direitos alheios, os quais devem ser respeitados. O fato do uso
nocivo da propriedade é relativa, não se condicionando à intenção do
ato praticado pelo proprietário. O propósito de não incomodar pode não
existir e haver mau uso da propriedade. Importa distinguir atos abusivos
dos atos excessivos, embora haja compreensão de que estão insertos no
conceito de mau uso da propriedade.
7.6. Os atos abusivos são os que o proprietário pratica no exercício
culposo de seu direito, frustrando-lhe a destinação econômica e social,
e dos quais advém prejuízo ao vizinho, enquanto que atos excessivos são
aqueles realizados com finalidade legítima, mas que causam dano anormal.
Assim, a anormalidade, em tema de relações de vizinhança, não diz
respeito ao exercício do direito de propriedade, mas, também, às conseqüências
do uso, ao prejuízo ou ao incômodo que o proprietário possa causar ao
vizinho.
7.7. Uma vez que o proprietário de um prédio pratique atos abusivos ou
excessivos, causando dano ou incômodo intolerável, o vizinho pode
socorrer-se dos meios judiciais para obrigá-lo a fazer cessar os efeitos
do uso nocivo da propriedade.
8. Os autores demonstraram que na região residencial é possível a
exploração de comércio varejista que sirva a comunidade, além de que,
por fotografias, ficou transparente a movimentação e estacionamento de
veículos pesados na área condominial, fazendo poeira e presumindo-se
barulho que é peculiar a estes tipos de caminhões ( fato notório).
Assim, o incômodo causado pelo estacionamento dos veículos na via de
acesso, associado ao barulho e poeira produzidos são elementos de
convencimento sobre a perturbação da tranqüilidade e do sossego, que
devem ser perseguidos pela comunidade, conforme prescrições ao direito
de vizinhança( art. 554, CC). A perturbação uma vez ocorrida é irreparável.
9. Assim , presentes os elementos que possibilitam o acolhimento da
antecipação da tutela, defiro-a com vistas a determinar à ré a não
utilização da rua interna de acesso ao condomínio (fl.24) para circulação
e estacionamento de veículos caminhões carregados, bem assim dos lotes
2,3,7.8.9,10 para estacionamento, eis que não é esta a sua finalidade.
Fica desde logo estipulada a pena cominatória de R$ 500,00 a título de
multa, por transgressão da ordem.
10. Extraia-se cópia dos autos e remeta-se ao Exmo.Sr. Prefeito de
Curitiba (PR) para que no âmbito de seu cargo determine a fiscalização
da regularidade da construção efetivada pela ré, bem assim acerca da
regularidade do exercício do comércio, de acordo com a autorização
concedida por alvará, informando-nos a respeito, no prazo de 30 dias.
11. Para a audiência , na qual deverão comparecer as partes, designo o
dia _____/______/_____.
11.1. Nessa ocasião, será tentada a conciliação e, não obtida esta, a
parte ré poderá apresentar contestação ( CPC 278) através de
advogado, seguindo-se a instrução do processo.
11.2. Cite-se e intime-se a ré, com as advertências legais.
12. Intimem-se os autores.
13. Diligências necessárias
Curitiba (PR), 03 de novembro de 1999.
MÁRIO HELTON JORGE
Juiz de Direito
Fonte: http://www.emap.com.br/emp7402.htm
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Perturbações
sonoras
Sumário
"oficial" do Acordão:
"I - O direito à vida, à integridade física, à honra, à saúde,
ao bom nome, à intimidade, à inviolabilidade de domicílio e de
correspondência, e ao repouso essencial à existência são exemplos de
direitos de personalidade reconhecidos pela nossa lei, constituindo a sua
violação facto ilícito gerador da obrigação de indemnizar o lesado.
II - O lar de cada um, é o local normal de retempero das força físicas
e anímicas desgastadas pela vivência no seio da comunidade, mormente nos
grandes centros urbanos.
III - Não
disfruta de ambiente repousante, calmo e tranquilo quem, como a recorrida
no presente processo, se encontra sujeita a barulhos produzidos na casa
dos vizinhos, que habitam no pavimento imediatamente superior do mesmo prédio,
proveniente do bater de portas, do arrastamento de móveis, do
funcionamento dos aparelhos de rádio e televisão, o que a tem levado a
socorrer-se de clínicos que a medicam e recomendam a melhorar as condições
ambientais, tendo sido forçada a pedir frequentemente a pessoas amigos
que lhe facultem pernoitar em sua casa, por não poder suportar os ruídos
que a atingem na sua habitação." (Acórdão
de 13-03-1986 Proc. N.º 73196 Supremo Tribunal de Justiça
- Portugal).
Fonte: http://www.diramb.gov.pt/data/basedoc/ANJ_8835_JN.htm
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Perturbações
sonoras - Direito de vizinhança
DESRESPEITO
A CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. O proprietário ou inquilino de imóvel não
pode fazer uso do mesmo de forma a prejudicar o sossego e a saúde de
vizinho. O proprietário que aluga loja para fins comerciais, contrariando
as proibições expressas da Convenção do Condomínio, responsável é ,
como o é o locatário, pelo desrespeito às normas convencionais
(TACRJ - AC 8834 - (Reg. 3565) - 8ª C. - Rel. Juiz JOSÉ EDVALDO TAVARES
- J. 07.11.1984).
(Ementário
TACRJ 25/85 - Ementa 24041)
Fonte: http://www.tegon.com.br/relcond.htm
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Latidos de cães
Vistos. Fernando Quesada Morales e sua mulher Eunice
Fachine Quesada ajuizaram ação cominatória, processada pelo rito sumário,
contra Elyzeu Carlos Sylvestre, a quem imputam a indevida conduta de
manter no imóvel vizinho ao de sua propriedade, e com isso causando-lhes
incômodo e desassossego em níveis intoleráveis, vários cães que
latem, provocando excessivo ruído, a qualquer barulho que ouvem,
inclusive à noite, razão de se ter postulado, com a procedência, a sua
retirada, inclusive sob cominação de multa diária (fls. 02/06). Instruíram
a inicial com os documentos de fls. 13/26.
Designada audiência de justificação, em razão da liminar pleiteada,
deferiu-se-a, na ocasião (fls. 25/26), depois da oitiva de duas
testemunhas (fls. 37/38).
O réu, citado, fez-se ausente do ato, comparecendo em nova audiência
designada, oportunidade em que ofereceu defesa, preliminarmente argüindo
a carência, dada a alegada inexistência de cães no local. Ainda em sede
preliminar impugnou as fotografias juntadas à inicial, pela ausência dos
negativos. No mérito, além de reiterar a asserção de ausência de cães
no local, acrescentou que os animais que lá existiram nunca foram de sua
propriedade, mas sim de um antigo locatário do prédio. Disse, mais, que
o imóvel dos autores se situa em zona eminentemente comercial, em meio a
ruídos de aviões, faculdade, hospital, bares, sem que, por isso, se
possa dizer que a simples presença de cães pudesse representar incômodo
intolerável aos demandantes (fls. 54/61). Com esta peça de defesa vieram
aos autos os documentos de fls. 64/138.
Examinada a matéria prejudicial articulada (fls. 52/53), designou-se audiência
de instrução, que se realizou com a oitiva de três testemunhas
arroladas pelo réu (fls. 204/209).
Nos debates, as partes reiteraram as razões já deduzidas no curso do
feito, cada qual entendendo ter-lhe sido favorável o conjunto probatório
erigido (fls. 166/167).
É o relatório. DECIDO.
Impõe-se, em primeiro lugar, seja analisada a questão fática,
propriamente, debatida pelas partes.
E, neste sentido, dúvida não pode haver de que existiram, quando menos,
cães, e mais de um, no imóvel vizinho ao edifício em que residem os
autores.
A par de o demonstrarem as fotografias de fls. 7/13, o próprio réu, em
sua defesa, não chega, de forma específica, a controverter o fato.
Na contestação, ao contrário, afirma o réu que cachorro algum lhe
pertencia, mas sim a um dos ocupantes dos fundos do imóvel vizinho dos
autores. Especificamente referiu-se a Roberto Xavier da Silva, locatário
conforme recibo de aluguel acostado a fls. 64.
Relevante notar, porém, e desde logo, que nunca se interessou o réu por
que este suposto dono dos cães viesse depor em Juízo. Embora tenha o réu
arrolado testemunhas, e embora tivesse em mãos recibo de aluguel deste
terceiro, bem a denotar que não eram, ambos, pessoas distantes, sem
nenhum contato, a dificultar ou obstar seu arrolamento, como testemunha, o
fato é que não o arrolou o réu, como seu testigo.
Isto tudo sem contar a incontrovérsia sobre a alegação, constante de
fls. 144, concernente à identidade da pessoa retratada a fls. 23 e 147,
ao lado de um cão – da raça pastor, tal como especificado pela
testemunha dos autores, ouvida a fls. 38 – ninguém menos, afinal, que o
próprio réu.
Segue o réu sua defesa asseverando, em acréscimo, que no instante do
ajuizamento já não havia mais cão algum no imóvel, levados de lá em
março último, pelo suposto, e incomprovado, proprietário.
Ora, primeiro que as duas testemunhas dos autores, ouvidas em audiência
de justificação, da qual foi o réu cientificado, atestaram a presença,
ainda, no local, dos referidos cães.
De outra parte, as fotografias de fls. 147/154 revelam evidente alteração
física efetivada nos fundos do imóvel em questão, particularmente
erguendo-se ou aumentando-se muro divisório existente no local, a tornar
crível que, realmente, tal como o afirmam os autores, tenha tratado o réu,
tão somente, de alterar o lugar em que confinados os cães, ainda
presentes, levados a lugar fora da vista dos moradores do edifício.
Aliás, a respeito a testemunha do próprio réu, ouvida a fls. 206, não
se furtou reconhecer ter visto, recentemente, entrar material de construção
no imóvel vizinho ao prédio dos autores, embora sem saber precisar se na
parte por aquele ocupada.
O réu, em sua peça de resistência, cuidou ainda de juntar cópias, que
supunha beneficiarem-no, de procedimento policial instaurado acerca do lançamento
de objetos, do prédio dos autores, no imóvel vizinho, aquele que ele
ocupa, tendo sido, em certa oportunidade, lesionada filha de um dos
moradores dos fundos da casa.
Antes de mais nada, releva salientar que, sintomaticamente, e embora a lesão
de sua filha já tivesse ocorrido mais de dois meses antes, o morador dos
fundos do imóvel vizinho aos dos autores só procurou a polícia em 20 de
junho de 1.998, frise-se, um dia depois de o réu, ocupante da mesma casa,
ou de parte dela, ter sido citado dos termos desta ação e um dia depois
de, nela, se ter realizado audiência de justificação, com deferimento
da liminar pleiteada.
Aliás, em suas declarações, prestadas à autoridade policial, Geraldo
Dumont, o pai da menor lesionada, menciona, colocando em xeque o que está
na contestação, a fls. 56, sua condição de caseiro, e não de locatário,
o que só depois, estranhamente, veio a corrigir, na Delegacia (fls. 74 e
87).
Pois bem. Não fosse isso e as peças juntadas, malgrado concernentes a
ocorrência lamentável, que deve mesmo ser apurada, como está sendo, na
esfera própria, acabam, de qualquer maneira, desfavorecendo o réu.
Isto porque todos os moradores do edifício, ouvidos no procedimento
policial, aludiram aos cães que ficavam no imóvel vizinho e ao incômodo
que eles causavam, aos moradores dos andares mais baixos, a tanto
atribuindo a remessa de objetos, injustificável, repita-se, lançados na
casa ocupada também pelo réu.
Mais ainda, nenhuma destas pessoas, sequer de passagem, comentou a
eventual retirada dos cães no local, segundo o réu, sucedida muito
antes.
Por fim, embora nenhuma obrigação, nesta esteira, realmente sobre ele
pesasse, causa espécie, quando menos, que o réu, advogado, receba
notificação (como de fato admite recebida – fls. 59/60), instando-o a
fazer cessar transtornos causados por cães que, segundo sua versão,
nunca lhe pertenceram, ademais, ainda conforme suas palavras, já
retirados do local, e nada responda, preferindo o silêncio, mesmo ameaçado
com medidas judiciais.
Enfim, entende-se que o quadro instrutório neste feito erigido autorize a
admissão da propriedade e presença, contemporânea ao ajuizamento, dos cães
no imóvel vizinho ao dos autores, o que não se infirma pelo contido nos
depoimentos de fls. 204 e 206, inconclusivos e prestados por quem só há
pouco ocupa o prédio também ocupado pelo réu.
Quanto ao incômodo causado pelos mesmos cães, já seria dado inferi-lo,
quando mais não fosse, só ao se considerar que não era um só o animal,
como já dito, ademais, todos, da raça pastor alemão, portanto de grande
porte, bem assim não olvidada a percepção do local onde confinados, sua
extensão e proximidade com o prédio vizinho, tal como retratado nas
fotografias juntadas.
De qualquer maneira, porém, as testemunhas dos autores, bem como aquelas
ouvidas no inquérito instaurado, atestaram o desassossego causado pelos cães
do réu, em especial à noite, e particularmente aos moradores dos
apartamentos mais baixos, de fundos, do edifício dos autores.
Trata-se, é bem de ver, de perturbação ou incômodo que ultrapassa os
limites do tolerável, mesmo em cidade grande, se considerando o ruído
que, especialmente de madrugada, produzem vários cães, confinados em
pequeno espaço.
Tudo, enfim, a justificar a aplicação, à espécie, do artigo 554 do Código
Civil, cuja incidência não depende do título da ocupação do prédio
vizinho.
Aliás, nesta esteira a jurisprudência já teve oportunidade de
reconhecer o incômodo, acima do razoável, representado por animais que
produzem grande ruído, com está, por exemplo, in JTA-RT 117/43.
Como também já se assentou, nos Tribunais, que a perturbação ao
sossego e saúde, se provindas de vizinhos, deve ser cerceada,
independentemente da natureza da região, da vizinhança.
Em outras palavras, “indiferentemente localizar-se o prédio em zona
comercial ou residencial, cuidando-se de excesso de ruído, configura-se o
mau uso da propriedade”. (RT 743/402).
Na realidade, outras concomitantes fontes de poluição sonora não podem
constituir verdadeira licença a que o réu cause, com seus cães, ruídos
exacerbados, principalmente à noite.
Sem contar que, o quanto por ele discriminado, a título de poluição
sonora na região, não chega a autorizar a admissão de que todo esse
barulho se estenda por toda a noite, bem debaixo da janela dos autores.
Aviões não pousam em Congonhas de madrugada. Nos fundos do prédio há
um misto de hospital, clínica, e casa de repouso, cujo movimento não
pode querer ser comparado, por exemplo, ao de uma grande emergência, de
um grande pronto-socorro. A faculdade existente no local não causa
transtornos todo o tempo, toda a noite, todo o ano.
Enfim, nada disso se compara ao latido constante de vários pastores alemães
bem abaixo da janela do imóvel vizinho.
Por fim, também não aproveita ao réu a alegação de que os cães
permanecessem em canil em dimensões consonantes com as disposições da
Municipalidade e da Sociedade Protetora dos Animais (fls. 57). Alegação
e conhecimento, aliás, muito estranhos para quem diz não ser o
proprietário dos animais.
Mas, de qualquer maneira, a conformidade com disposições administrativas
não serve a impedir a caracterização do mau uso da propriedade vizinha.
A regularidade ou a licitude da ocupação, ou de sua forma, não afetam a
possibilidade da configuração do abuso, exatamente o esteio da disposição
do artigo 554 do CC (v. g. RT 677/190).
De se acolher, então, a pretensão veiculada.
Isto posto, e pelo mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de, tornada
definitiva a liminar concedida, determinar se abstenha o réu de manter no
imóvel que ocupa, ainda que em parte, cães que lá se encontravam, sob
pena de pagamento da multa diária requerida na inicial, devidamente
corrigida.
Em razão de sua sucumbência, arcará o réu com o pagamento das
custas processuais, atualizadas desde o desembolso, e honorários advocatícios
de R$ 2.000,00.
P.R.I. (Proc. 1270/98, 26ª Vara Cível do Fórum Central da Comarca da
Capital/SP, j. 28.8.98, juiz Cláudio Luiz Bueno de Godoy). Esta
sentença foi confirmada no acórdão que julgou a ap. c/rev. 562637-00/0,
10ª Câm. do 2º TACSP, j. 27/01/00, rel. Irineu Pedrotti, v. u.
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Manifestações
religiosas
Direito de vizinhança. Mau uso da propriedade. Poluição sonora.
Constitui violação do direito de vizinhança o mau uso da propriedade
advindo do excesso de barulho produzido por manifestações religiosas, no
interior de templo, causando perturbações aos moradores de prédios
vizinhos, devendo o infrator instalar revestimento acústico para evitar
que o som se propague, sob pena de sujeitar-se a indenização (Ap.
54.269-0/00, 6ª Câm. do TAMG, j. 15.10.90, rel. Herculano
Rodrigues, RJTAMG 41/257, tb.
pub. in DJ 15.10.90).
Direito de vizinhança. Uso nocivo da propriedade. Igreja (cultos
religiosos). Ruídos que superam o mínimo tolerável. Perturbação ao
sossego dos vizinhos. Adoção de medidas de controle. Multa.
Aplicabilidade.
No direito de vizinhança, a perturbação ao sossego dos vizinhos com ruídos
provenientes de cultos religiosos a níveis acima do mínimo tolerável,
legalmente estabelecidos pela norma NBR-10.151 do ABTN e Resolução
CONAMA nº 1/90, enseja a adoção de medidas de controle dos mesmos sob
pena de multa diária.
ACÓRDÃO: Vistos (...) VOTO nº 3.467. Tratam os autos de recurso
interposto pela ré contra r. sentença que julgou procedente ação
movida por vizinhos, condenando-a a não fazer uso de aparelhos sonoros,
instrumentos musicais, gritos e cânticos em desrespeito às normas técnicas
em relação a ruídos, concedendo a ela, ainda, prazo de cento e vinte
dias para proceder a reformas em sua estrutura, forrando paredes com
material adequado, isolante de som, sob pena de multa diária de R$
200,00.
Diz o apelante que a perícia, sobre a qual se embasa a decisão, é
falha, eis que não efetivada a aferição do ruído na residência de um
dos autores, restando certo, ainda, que não restou cientificada para
acompanhar a diligência, ao contrário de se permitiu ao co-autor
Reynaldo Martins. Não fizeram os autores prova cabal do mau uso da
propriedade, além do que restou cerceada no direito de nomear
assistente-técnico e, ao proferir julgamento antecipado, impediu o MM.
Juiz a oportunidade de provar, através de testemunhas, o que ocorreu na
noite em que realizada a perícia técnica, onde aos ruídos do culto se
somaram outros estranhos, como motores de veículos acelerados e som de
“tapes” de carros. Afirma, mais, que jamais confessou ser geradora
de ruídos excessivos e o presente feito nada mais é do que conseqüência
de anteriores desavenças, inclusive com lançamentos de pedras contra a
igreja, e a cujos danos restaram os autores condenados a ressarcir.
Postula inversão do julgado.
Processado o recurso com preparo e contra-razões, os autos restaram
remetidos inicialmente ao E. Tribunal de Justiça e, em seguida,
encaminhados a este Segundo Tribunal de Alçada Civil.
É a síntese do essencial, adotado no mais o relatório da r. sentença
monocrática.
A r. sentença recorrida, da lavra do Juiz Júlio Cesar Ballerini Silva,
deu correta solução ao caso e merece mantida integralmente.
Cuida-se de procedimento sumário e o requerimento de provas deve ser
feito em momento adequado, não se
permitindo sua oferta após o prazo indicado na lei processual. Não
há, por parte da ré, qualquer indicação do rol de testemunhas, valendo
destacar que ela se conformou até com
o r. despacho que, após prejudicada tentativa de conciliação, determinou
realização de exame técnico pela CETESB, com recomendação a esta para
não cientificar as datas de sua realização, indeferindo, ainda, indicação
de assistentes-técnicos (fl. 90). Nem mesmo, na oportunidade que lhe foi
dada após a elaboração do laudo, a ré ofertou impugnação
tempestiva (fls. 107), havendo tão-só
tardia manifestação e que não poderia, àquela altura, autorizar
renovação da prova com argumentos genéricos (fls. 108/109). Não há,
na conduta do magistrado, cerceamento ao seu direito e que restou
resguardado até mesmo com a juntada intempestiva de sua manifestação.
A prévia ciência do momento da realização da perícia poderia, como
bem anota o MM. Juiz “a quo”, prejudicar a seriedade e a
efetividade da colheita dos dados (perfeitamente manipuláveis pelos
agentes emissores dos ruídos) e resta óbvio que, realizada a coleta em
período noutro na residência de um dos autores, teve este ciência de
sua ocorrência antes mesmo das demais partes. Não há qualquer indício
de que elas tiveram conhecimento prévio do momento da realização da
prova e, da mesma forma que a ré soube da
presença dos técnicos, não teriam os autores tempo material para
efetivação de ruídos suplementares àqueles oriundos do templo
religioso. Aliás, nesse aspecto, há perfeita identificação dos sons
pelos técnicos da CETESB (20:00-20:05 – cânticos com acompanhamento
amplificado de instrumentos musicais;
20:29-21:13 – lamentações, orações e cânticos) e eles
foram taxativos em indicar que “não ocorreram interferências das condições
climáticas e do ruído de fundo na avaliação” (fls. 102).
Os níveis de ruído permitidos, em razão da aplicação da NBR 10.151,
da ABNT, para o padrão externo são de 55 dB(A) e 50 dB(A), o primeiro
para o período diurno e o segundo para aquele noturno, estabelecendo para
o padrão interno tetos de 45 dB(A) e 40 dB(A) no período diurno,
conforme a janela esteja aberta ou fechada, e, 40 dB(A) e 35 dB(A) para o
período noturno. No primeiro ponto interno, com a janela aberta, o nível
sonoro foi de 51,5 dB(A), e no segundo, com a janela fechada, de 48,5
dB(A). Na área externa, as medições finais acusaram 62,6 dB(A) e 56,8
dB(A). Todos, sem exceção, infringem os limites máximos de tolerância
fixados e para os quais não ofertam as partes qualquer impugnação
fundamentada.
É bem verdade que os elementos, restaram coletados na residência de
apenas um dos autores, mas tal circunstância não invalida a prova em
relação ao outro. A propagação do som, dado a proximidade das
duas residências em relação à igreja, não invalida a convicção adotada,
restando certo que os mesmos ruídos incomodam tanto os moradores do prédio
de nº 33, como aquele de nº 28, da mesma Rua Antonio Rogano, em São
Carlos, considerando que a igreja se instala na mesma
rua e no prédio de nº 31. Aliás, a perturbação caracterizada
pelos ruídos excessivos não é nova e o anterior responsável pela
igreja chegou até a ser processado como incurso no artigo 42, III, da Lei
das Contravenções Penais, só logrando ser absolvido porque, na data em
que colhidos os elementos que levaram técnicos da CETESB a concluir que o
barulho era superior ao aceitável, não era mais o réu o responsável
pela gestão da seita no local (fls. 13/22).
A liberdade religiosa, assegurada
constitucionalmente, não pode prejudicar o sossego alheio e as normas de
tolerância, decorrentes da convivência das pessoas em agrupamentos
sociais, observam limites a que todos devem obediência. Ultrapassados
estes, cabem as providências administrativas e jurisdicionais para
recondução para as regras de convivência social das pessoas. Isto
posto, nega-se provimento ao recurso (Ap. s/rev. 520.125-00/9-São Carlos,
9ª Câm. do 2º TACSP, j. 20.5.98, rel. Kioitsi Chicuta,
v. u., JTACSP-Lex 173/498).
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Região de
veraneio
Mandado de segurança
preventivo. Perturbações causadas em decorrência da instalação de
bares e restaurantes com música ao vivo e mecânica em área residencial.
Uso nocivo da propriedade. Segurança mantida.
“Acurados estudos demonstram as modificações fisiológicas causadas
pela poluição do som: afeta o sistema nervoso, atinge o sistema endócrino,
prejudica o sistema de reprodução, pode causar, ainda, tensão muscular,
diminuição da secreção gástrica e provocar súbitas injeções de
adrenalina na corrente sangüínea. As pesquisas em andamento indicam que
o organismo humano é seriamente afetado pela intensidade do barulho nos
grandes centros urbanos e, neste sentido, a poluição do som é tão
prejudicial, quanto a poluição atmosférica”.
Indiferentemente localizar-se o prédio em zona comercial ou residencial,
cuidando-se de excesso de ruído, configura-se o mau uso da propriedade. A
autoridade responsável pela autorização de casas de diversões que
inobservem as normas que regem os níveis de ruídos aceitáveis,
constitui-se em autoridade coatora para responder ao mandamus.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível
em mandado de segurança nº 5.836, da comarca da Capital (Vara dos Feitos
da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho), em que são impetrantes
Sidney Damiani, Jaime João de Carvalho Couto, Luiz Carlos Petersen
Marafon e Alcy O. E. Berreta, sendo impetrado o Exmo. Sr. Delegado Gerente
de Fiscalização de Jogos e Diversões da Secretaria de Segurança Pública
do Estado de Santa Catarina:
ACORDAM, em Quarta Câmara Cível, por votação unânime, desprover a
remessa.
Custas na forma da lei.
Sidney Damiani, Jaime João de Carvalho Couto, Luís Carlos Petersen
Marafon, Alcy O. E. Berreta interpuseram, em 11 de novembro de 1994,
mandado de segurança preventivo contra o Delegado Gerente de Fiscalização
de Jogos e Diversões da Secretaria de Segurança Pública do Estado de
Santa Catarina.
Relatam os impetrantes que são proprietários de imóveis localizados na
quadra composta pelas ruas Vidal Ramos, Antenor Borges, e Avenida das Nações,
na Praia de Canasvieiras, e a partir do ano de 1993, vêm sofrendo
constantes importunações em decorrência da instalação de bares e
restaurantes com música ao vivo e mecânica nas imediações, sem
qualquer proteção no sentido de evitar a propagação do som acústico.
Informam, também, que apesar do requerimento feito ao Curador do Meio
Ambiente e às autoridades policiais no sentido de implementar o
cumprimento da chamada “Lei do Silêncio”, nenhuma providência foi
tomada. Diante da perturbação insuportável, os impetrantes requereram a
realização de perícia criminalística de medição de sons e ruídos
nas residências próximas aos bares em funcionamento. Tal perícia
apontou como resultado conclusivo, que os níveis de ruídos produzidos
nos locais periciados, se encontram muito acima daqueles aceitáveis pela
segurança e sossego públicos determinados pelo Ministério do Interior e
Normas Brasileiras NB-95.
Aduzem ainda que face à proximidade da época de veraneio, temem sofrer
mais uma vez com a reiteração das mesmas perturbações, ensejando pois,
a impetração do writ preventivo.
Argumentam também, que é a Gerência de Fiscalização de Jogos e Diversões
da Secretaria de Segurança Pública, o órgão competente para fiscalizar
o funcionamento dos referidos bares e restaurantes, dês que somente esta
pode desautorizar o seu funcionamento, apresentando-se assim como legítima
autoridade coatora.
No tocante ao cabimento do mandado de segurança preventivo, aduzem os
impetrantes que no caso em tela, notórios são seus pressupostos, dês
que a ameaça de novas perturbações, bem como a omissão das autoridades
no sentido de conter a poluição sonora, constituem justo receio à ameaça
de lesão a direito.
Asseveram mais que a conclusão da perícia realizada, informando que os níveis
constatados eram prejudiciais à saúde, constituem fundamento suficiente
à concessão da tutela jurisdicional ora pleiteada.
Relatam por fim, que a instalação de música ao vivo ou mecânica, sem a
devida proteção acústica, viola a legislação estadual a respeito da
qualidade ambiental (Lei nº 5.793/80 e Dec. nº 14.250/81 art. 33), além
de afrontar a legislação federal, como fora apontado no laudo da perícia
realizada.
Relegada a apreciação da liminar para após a manifestação da
autoridade coatora, esta prestou informações alegando em preliminar, a
carência da ação por ilegitimidade ad causam, dês que a
responsabilidade pela fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos
comerciais com exploração de instrumentos sonoros, compete à
municipalidade pelo seu poder de polícia, determinando horários e condições
de funcionamento. Todavia, o Município se mantém omisso na formulação
dessas normas urbanísticas e do meio ambiente, a teor do que dispõe o
art. 30, VIII, da Constituição Federal. Afirma que os alvarás expedidos
pela Polícia Civil autorizam-na a apenas exercer a polícia de costumes,
precipuamente na prevenção e repressão de infrações penais, e não a
polícia administrativa.
Sustenta ainda a autoridade, carência de ação por falta de interesse de
agir, pois não se configura a iminência de lesão ao direito argüido
pelos impetrantes.
Argumenta por fim, a carência de ação por impossibilidade jurídica do
pedido, dês que este não goza de qualquer amparo legal.
Negada a liminar, manifestou-se o ilustre representante ministerial pela
concessão da segurança.
Apresentado o memorial pelos impetrantes, sentenciou o digno Togado,
concedendo a segurança pleiteada.
Sem recurso voluntário, ascenderam dos autos a este egrégio Tribunal de
Justiça.
Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do
Dr. Anselmo Jerônimo de Oliveira, opinou pelo desprovimento da remessa.
É o relatório.
Trata-se de mandado de segurança preventivo interposto por Sidney
Damiani, Jaime João de Carvalho Couto, Luís Carlos Petersen Marafon,
Alcy O. E. Berreta, contra o Delegado Gerente de Fiscalização de Jogos e
Diversões da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Santa
Catarina, a bem de evitar possíveis perturbações decorrentes da instalação
de som ao vivo e mecânico nos bares e restaurantes próximos às residências
dos impetrantes.
Informaram que, especificamente os restaurantes Cherry e Meridiano, desde
do ano de 1993, durante a época de veraneio, mantém música ao vivo e
mecânica em seus estabelecimentos, sem qualquer proteção no sentido de
evitar a propagação do som. Tal conduta tem importunado cotidianamente
os moradores vizinhos, dês que o nível de ruídos produzidos é insuportável.
Eis porque, requereram que a autoridade impetrada, imponha o cumprimento
da legislação em vigor, atinente ao funcionamento de bares e
restaurantes com música ao vivo e mecânica em áreas residenciais.
A ilustre Magistrada de Primeiro Grau concedeu a segurança, ordenando à
autoridade impetrada que não permitisse a execução de música ao vivo e
mecânica nas áreas próximas às residências dos impetrantes, sem as
proteções acústicas necessárias e fora dos limites estabelecidos.
Quanto às preliminares levantadas nas informações, foram elas rechaçadas
acertadamente.
Se os alvarás de fls. emanam da Gerência
de Fiscalização de Jogos e Diversões da Secretaria de Segurança Pública
do Estado, compete à autoridade responsável pela autorização exercer
pronta e eficaz fiscalização acerca do funcionamento das citadas casas
de diversões, cassando, inclusive, os alvarás
em caso de inobservância das normas básicas que disciplinam os níveis
de ruídos aceitáveis. Registre-se, a propósito, que em mandado
de segurança precedente a este, e intentado pela proprietária de uma
dessas casas, a mesma autoridade, revelando reunir competência para
exercer essa fiscalização, informa ao Juízo que proibira a música
naquele ambiente, em decorrência de queixa verbal dos moradores
circunvizinhos, com o adendo de que a perturbação do silêncio e sossego
público foi constatada através laudo pericial. Aquele mandamus -
ressalte-se sem argüição de ilegitimidade passiva da mesma autoridade -
restou a final denegado, mantendo-se a revogação da licença expedida
pela autoridade estadual citada.
A propósito, ainda, ressaltam bem os impetrantes que não estão a se
insurgir contra a localização dos estabelecimentos comerciais próximos
as suas residências, matéria que concerne à competência do Poder Público
Municipal, mas contra a poluição sonora causada por tais ambientes e que
funcionam mercê da autorização concedida.
A final, a autoridade coatora é aquela que tem o poder de decidir ou a
quem incumbirá o desfazimento do ato se a final exitosa a impetração.
Meritum causae, é de ser mantida a decisão a quo.
Restou evidenciado na perícia criminalística realizada, que os níveis
de sons e ruídos produzidos pelos estabelecimentos citados,
encontravam-se muito acima daqueles aceitáveis pela segurança e sossego
públicos determinados pelo Ministério da Saúde, e alcançavam ainda,
muitos decibéis acima dos valores mínimos permitidos para o conforto dos
ocupantes das residências examinadas.
Destarte, o laudo pericial constitui prova robusta de que o barulho
produzido pelos restaurantes é incômodo e prejudicial ao sossego e à
tranqüilidade dos impetrantes e daqueles que residem nas proximidades.
De forma flagrante, os restaurantes citados vêm violando o direito de
vizinhança proclamado pelo Código Civil, em seu art. 554, constituindo
assim o uso nocivo da propriedade.
A este respeito esclarece Washington de Barros Monteiro:
“Dispõe o Código, em primeiro lugar, que o proprietário, ou inquilino
de um prédio tem o direito de impedir que o mau uso da propriedade
vizinha possa prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos que o
habitam. Com esse preceito, visa o código a reprimir o uso abusivo da
propriedade, que pode exteriorizar-se de três formas: ofensa à segurança
pessoal ou dos bens, ofensa aos sossego e ofensa à saúde.”
E acrescenta:
“São ofensas ao sossego ruídos exagerados que perturbam ou molestam a
tranqüilidade dos moradores, como gritarias, desordens, diversões
espalhafatosas, bailes perturbadores, artes rumorosas, barulho
ensurdecedor da indústria vizinha, emprego de alto-falantes de grande potência
nas proximidades de casas residenciais para transmissões de programas
radiofônicos” (in Curso de Direito Civil, 3º Vol., 31ª ed., Saraiva,
1994).
Assim, nada impede que os referidos restaurantes mantenham a execução de
música ao vivo ou mecânica em seus estabelecimentos, desde que, para
tanto, exercitem as devidas cautelas, a bem de evitar a perturbação às
propriedades vizinhas.
A propósito, vale transcrever aresto desta Corte:
“Direito coletivo ao sossego e à saúde públicos - Tutela judicial -
possibilidade - Medida confirmada.
“O mau uso da propriedade, a ponto de transformá-la em agente nocivo ao
sossego e à saúde públicos, faz surgir à coletividade o direito
subjetivo e imediata aplicação da lei municipal, para o fim de que a
Prefeitura fiscalize o trânsito nas imediações da propriedade nóxia,
de modo a efetivamente impedir que sejam promovidos ruídos e arruaças além
dos limites legais" (AI nº 8.825, de Chapecó - Rel. Des. Álvaro
Wandelli).
Ou ainda:
“Ação cominatória - Uso nocivo da propriedade vizinha - Boate -
Perturbação do sossego - Art. 554 do CC.
“Se a perícia constatou que os ruídos externos produzidos pela boate são
superiores ao limite máximo tolerado (60 decibéis), ocasionando perturbação
do sossego dos moradores vizinhos, perfeitamente cabível a medida
consignada no art. 554, do Código Civil” (Ap. Cível nº 51.518, da
Capital - Rel. Éder Graf).
E mais: “Não cabe cogitar-se se o prédio está localizado em zona
comercial ou residencial quando em qualquer hipótese há excesso de ruído
ou barulho, suficientes para a configuração do mau uso da propriedade”
(RT 425/102).
Válido, enfim, o lance doutrinário que se contém a fls. 60 e que merece
transcrição, verbis:
“Acurados estudos demonstram as modificações fisiológicas causadas
pela poluição do som: afeta o sistema nervoso, atinge o sistema endócrino,
prejudica o sistema de reprodução, pode causar, ainda, tensão muscular,
diminuição da secreção gástrica e provocar súbitas injeções de
adrenalina na corrente sangüínea. As pesquisas em andamento indicam que
o organismo humano é seriamente afetado pela intensidade do barulho nos
grandes centros urbanos e, neste sentido, a poluição do som é tão
prejudicial, quanto a poluição atmosférica.
“E, também que o ouvido humano é o único sentido que jamais descansa,
velando mesmo durante o sono; daí porque pode o organismo humano suportar
radicais mudanças de ambiente, sem que suportar ruídos intensos.
“J. B. Alvarenga, tratando das trágicas conseqüências do abuso na
provocação de ruídos, transcreve num dos estudos que publicou sobre o
assunto a opinião do Prof. Luiz Cintra do Prado: ‘O ruído oblitera
todas as nossas faculdades, diminui o rendimento do trabalho,
multiplicando os enganos e acima de certos níveis, fadiga excessiva, distúrbios
mentais e neurológicos mais ou menos graves’.”
Diante do exposto, decide esta eg. Quarta Câmara Cível, por unanimidade,
desprover a remessa.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des.
Francisco Borges e Pedro Manoel Abreu, e lavrou parecer pela douta
Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Anselmo Jerônimo de Oliveira.
Florianópolis, 6 de março de 1997. João José Schaefer, PRESIDENTE.
Alcides Aguiar, RELATOR (Ap. em MS 5836/SC, 4ª Câm. Cível do TJSC,
Florianópolis, j. 06.03.97, rel. Alcides Aguiar, v. u., pub. in
Direito Ambiental, CD-ROM, Ed. Plenum, 2001).
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Quadra
de esportes
Uso
nocivo da propriedade. Quadra de esportes utilizada por alunos de
instituto de educação. Imóvel situado em zona estritamente
residencial. Ruído prejudicial à tranqüilidade e segurança dos
vizinhos, acarretando desvalorização de seus imóveis. Irrelevância de
o estabelecimento ter autorização do Poder Público para funcionar, fato
que não o desobriga de conter a atividade dentro de condições de
normalidade própria e específica da região. Ação cautelar de interdição
procedente. Aplicação do art. 554 do CC (Ap. 427.445-1, 2ª Câm. do 1º
TACSP, j. 21.3.90, rel. Bruno Netto, v. u., RT 656/113).
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